A Lei nº 15.240, sancionada em 28 de outubro de 2025, caracteriza o abandono afetivo como ilícito civil. Esta nova legislação representa um marco na proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, estabelecendo parâmetros claros para a responsabilização civil de genitores e responsáveis legais que negligenciam seus deveres afetivos e de convivência familiar.

A nova lei surge em um contexto onde as relações familiares contemporâneas demandam uma proteção jurídica mais efetiva dos vínculos afetivos, reconhecendo que o abandono emocional pode causar danos psicológicos tão graves quanto os danos materiais. Desta forma, o ordenamento jurídico brasileiro avança na tutela integral da criança e do adolescente, complementando as disposições já previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Fundamentos e princípios

A Lei nº 15.240/2025 complementa e fortalece o arcabouço normativo já instituído na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 4º estabelece:

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

A nova legislação, ao reconhecer que o desenvolvimento da criança abrange aspectos físicos, psicológicos, morais e sociais, sendo o afeto elemento essencial neste processo, reforça princípios constitucionais e fundamentais do ECA, como o da proteção integral.

Ainda, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal e enfatizado pelo artigo 3º do ECA, orienta toda a aplicação da nova lei, priorizando o bem-estar superior do menor, considerando que a ausência de vínculos afetivos saudáveis compromete seu desenvolvimento pleno.

A nova normativa ainda consolida o princípio da afetividade, embasado na dignidade da pessoa humana e no direito à convivência familiar e consagrado pela doutrina e jurisprudência contemporâneas como elemento estruturante das relações familiares modernas.

Segundo o jurista Paulo Lôbo, o princípio da afetividade “é o princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida. Recebeu grande impulso dos valores consagrados na CF/1988 e resultou da evolução da família brasileira, nas últimas décadas do século XX, refletindo-se na doutrina jurídica e na jurisprudência dos tribunais” (LÔBO, 2024, p. 93).

Em outras palavras, o renomado jurista complementa que “a afetividade, como princípio jurídico, não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico, porquanto pode ser presumida quando este faltar na realidade das relações; assim, a afetividade é dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles”. (LÔBO, 2024, p. 94).

A lei regulamenta que é dever dos pais prestar assistência afetiva aos filhos, participando ativamente, através da convivência ou de visitação periódica, provendo as necessidades emocionais e auxiliando na formação psicológica, moral e social durante o desenvolvimento. Esclarece que o amparo afetivo compreende a orientação quanto às escolhas e oportunidades educacionais, profissionais e culturais; o oferecimento de apoio nos momentos de maior sofrimento; e sempre que possível, comparecer presencialmente quando a criança ou adolescente pedir por vontade própria.

Impactos na jurisprudência e doutrina

A tese do abandono paterno-filial já vinha sendo tratada em ações judiciais, com decisões favoráveis em tribunais estaduais, condenado pais a indenizarem seus filhos por danos morais em decorrência do abandono afetivo.

No entanto, em virtude do abandono afetivo ser um dos temas mais discutíveis  do Direito de Família Moderno, decisões de primeira instancia vinham sendo reformadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, afastando a condenação por danos morais, pois até então o STJ entendia, em hipóteses excepcionais, pela possibilidade de reparação por danos por abandono afetivo, desde que o prejuízo sofrido fosse comprovado pela vítima, superando o mero dissabor, e somente reparado após o reconhecimento da paternidade e não antes de sua ocorrência.

Revelando um avanço quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o REsp 1.159.242/SP, reconheceu a possibilidade de responsabilização civil por abandono afetivo, estabelecendo que a responsabilidade civil nesse caso pressupõe o descumprimento do dever de cuidado, de convívio, de criação, educação ou companhia, sem que haja impedimento justificado.

Nas palavras da relatora do referido acórdão, Ministra Nancy Andrighi, admitindo a aplicação do conceito de dano moral nas relações familiares: “aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos (…) em suma, amar é faculdade, cuidar é dever (…) Estabelecida a assertiva de que a negligência em relação ao objetivo dever de cuidado é ilícito civil, importa, para a caracterização do dever de indenizar, estabelecer a existência de dano e do necessário nexo causal”

Em complemento ao precedente destacado acima, ressalta o civilista, Flávio Tartuce:

O acordão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça representa correta concretização jurídica dos princípios da dignidade e da solidariedade; sem perder de vista a função pedagógica que deve ter a responsabilidade civil. Aliás, tal função educativa afasta qualquer argumentação a respeito de uma suposta monetização do afeto. Atente-se que esta última falsa premissa, levada às últimas instâncias afastaria qualquer possibilidade de reparação imaterial em nosso País

Renomados doutrinadores e juristas também têm se posicionado favoravelmente à tipificação legal do abandono afetivo, como Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, Paulo Lôbo, entre outros.

Nas palavras do jurista, Paulo Lôbo:

A reparação civil por abandono afetivo cumpre duas finalidades. Uma, de reparação de danos patrimoniais, correspondentes às despesas com educação formal e assistência material, que todo pai ou mãe devem arcar, de acordo com suas possibilidades financeiras, em relação ao filho, até alcançar a maioridade, se não o tiverem feito. Outra, de compensação por danos extrapatrimoniais, em virtude de violação dos deveres de assistência moral e afetiva e de criação, para os quais não bastam os valores pecuniários despendidos com o sustento material. Esta segunda tem sido proferida pelos que recorrem ao Judiciário. A ausência ou o distanciamento voluntário de um ou de ambos os pais na formação do filho, ainda que o tenham provido de meios materiais de subsistência, causam lesão à integridade psíquica da pessoa, que é um dos mais importantes direitos da personalidade.”

Nesse diapasão, a nova lei consolida o entendimento jurisprudencial que vinha se firmando nos tribunais superiores.

Aplicação

Ao tipificar expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, a norma supera a necessidade de interpretação analógica ou extensiva de outros dispositivos legais, estabelecendo parâmetros claros para sua caracterização e consequências legais.

Nesse sentido, a lei surge em resposta à crescente demanda social por instrumentos jurídicos eficazes na proteção integral da criança e do adolescente evidenciando que o dever de prestar assistência afetiva aos filhos é tão somente dos pais e responsáveis legais, conferindo assim, mais segurança jurídica aos pedidos indenizatórios de reparação por danos morais fundamentados na abstenção da convivência, como por exemplo, na ausência de contato regular e significativo com o menor, na falta de participação em eventos importantes da vida da criança, na omissão no acompanhamento de seu desenvolvimento educacional e social e na negligência no exercício do poder familiar além das obrigações materiais.

Conclusão

A Lei nº 15.240/2025 representa um grande avanço na proteção dos direitos da criança e do adolescente, reconhecendo juridicamente a importância do afeto nas relações familiares. Ao tipificar expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, a legislação brasileira alinha-se às tendências internacionais de proteção integral dos menores.

A nova lei não pretende obrigar ninguém a amar, mas sim responsabilizar aqueles que, tendo o dever legal de cuidar, optam pelo abandono sistemático de seus filhos. Desta forma, fortalece-se o sistema de proteção à infância e juventude, complementando as disposições do ECA, oferecendo instrumentos mais efetivos para a tutela dos direitos fundamentais.

É fundamental que a comunidade jurídica e a sociedade como um todo compreendam que esta lei não visa criminalizar o desamor, mas sim responsabilizar aqueles que, tendo o dever legal e moral de cuidar, optam pela omissão, causando danos muitas vezes irreparáveis ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.

A Lei nº 15.240/2025 inaugura uma nova era na proteção dos direitos da criança e do adolescente, consolidando o entendimento de que o afeto não é apenas um sentimento, mas um dever jurídico inerente ao exercício responsável da parentalidade.

Referências Bibliográficas:

-LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito Civil – Famílias, Volume V. 14ª edição. São Paulo: Saraiva Jur., 2024;

-TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito de família, Volume 5. 16ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021;

-BRASIL. Lei 15.240, de 28 de outubro de 2025 (Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15240.htm. Acesso em 09/01/2026.

-BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 09/01/2026.

-STJ, REsp 1.159.242/SP, 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi, j.24.04.2012, Dje 10.05.2012.

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